segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Juiz pode ser responsabilizado por protelações e omissões



São poucas as demandas envolvendo responsabilidade civil do juiz e do Estado pelo exercício da atividade jurisdicional. Tal fato, provavelmente, deve-se a dois fatores: desconhecimento da legislação e temor não somente das partes, mas também de seus advogados de acionar um juiz, com receio de represálias.

Para o professor de Direito Processual Oreste Laspro, autor do livro A Responsabilidade Civil do Juiz, editado pela Revista dos Tribunais, tal mentalidade é equivocada, pois os juízes são os primeiros a defender a punição daqueles que de algum modo não dignificam a magistratura. No Brasil sempre existiu verdadeiro dogma no sentido de que as decisões judiciais, em nome da segurança do sistema, somente poderiam ser impugnadas pelos meios previstos na legislação, sanando-se eventuais erros. Os erros ou omissões que não pudessem ser coibidos por nenhum meio processual somente deveriam gerar a responsabilidade civil do Estado – assim mesmo em situações especiais – e a responsabilidade penal ou disciplinar do juiz, sendo aquela civil do juiz excepcionalíssima.

De acordo com Oreste Laspro, a discussão e as tentativas de mudança dessa linha de raciocínio partiram de mudanças no pensamento jurídico e político. “No campo jurídico, concluiu-se que a atividade jurisdicional está inserida no corpo estatal como qualquer outra. Com algumas características próprias, mas não completamente destacada. Isto significa que o Estado e seus agentes devem ser responsabilizados quando causarem prejuízos no exercício da função jurisdicional”.

Direito à tutela  Outra mudança que, segundo Laspro, deve ser destacada é que se passou a compreender que o prejuízo à parte pode surgir não somente quando se pratica um decisão contra a lei, mas também pela demora na prestação jurisdicional, isto é, no momento em que se garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, dentro desse conceito está inserida a celeridade da resposta do Estado.

Laspro explica que no campo político, o papel da imprensa e dos demais órgãos do Poder Público, investigando e denunciando determinadas situações de injustiça causadas pela atividade jurisdicional, colaborou de maneira decisiva para derrubar o mito da infalibilidade dos juízes. “Sob essa ótica a questão é simples: os juízes são humanos e como tal podem errar e, no sistema jurídico, a regra é clara, aquele que causa prejuízo deve ressarcir”.

O advogado Sérgio Bermudes explica que a própria Constituição submete todas as autoridades à Lei, e que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) em seu artigo 49 é firme nesse propósito: Os juízes respondem por dolo ou fraude e também por recusar, omitir ou retardar providência que lhes caiba tomar por iniciativa própria ou requerimento das partes.

Bermudes explica que a responsabilidade do juiz é limitada para que ele possa exercer destemidamente sua função, talvez por isso, não se puna juiz tão frequentemente. O advogado lembra as palavras do professor de Direito uruguaio, Eduardo Cuture, ‘O dia em que os juízes tiverem medo, os cidadãos não poderão dormir tranqüilos’. Bermudes explica que algumas leis são muito abstratas e seu entendimento muitas das vezes subjetivo, portanto, os juízes não respondem por erro de interpretação, mas sim pelo que é previsto no artigo 49 da Loman.


Garantia à sociedade Para Laspro, não há dúvida alguma de que a Constituição Federal garante e, nem mesmo poderia ser diferente, a independência do juiz. No entanto, ele afirma que esta independência não é dada em benefício do magistrado. A finalidade é garantir a sociedade, que terá um juiz isento, que não sofre influências externas, que julga de acordo com a lei.

A independência não pode garantir que o juiz esteja acima da lei. Independência não significa irresponsabilidade. Da mesma forma, ao juiz na valoração dos fatos e do direito é dado o livre convencimento. Todavia, este não é absoluto pois, caso contrário, a verdadeira e única fonte do direito seriam os juízes”. O professor Laspro destaca que, nesse ponto, a doutrina, pelo menos parte dela, ao interpretar normas semelhantes, gera conclusões absolutamente conflitantes.

O administrador público (que não necessariamente é formado em direito), com base em pareceres jurídicos e técnicos, pratica um determinado ato. Posteriormente, o Ministério Público entende que esse ato é ilegal e aciona o administrador por improbidade administrativa, alegando que agiu com culpa (não deveria ter confiado nos pareceres). Por outro lado, o juiz tem o dever de conhecer o direito e, se erra, não pode ser responsabilizado. É evidente que não se pode levar a responsabilidade a extremos. “Como já dissemos, os meios normais para sanar os erros encontram-se no sistema recursal, na ação rescisória e até mesmo no mandado de segurança. Quando esses meios não conseguem evitar, nesse momento surge a necessidade da responsabilização”, disse Laspro.

Responsabilidade  A Constituição Brasileira garante a responsabilidade do Estado pelos atos e omissões de seus agentes. No entanto, essa responsabilidade do Estado não exime que este tenha o direito de cobrar ressarcimento do juiz que causou o dano. Por outro lado, a legislação infra-constitucional, em diversas passagens, regula a responsabilidade civil direta do juiz. O importante é distinguir-se nitidamente, diante de cada caso concreto, se o dano foi causado pelo juiz efetivamente (errou ao proferir a decisão ou foi omisso ou negligente) ou se foi causado pelo Estado.

Se, por exemplo, em determinadas comarcas existe um excesso de processos em andamento não se pode exigir que o juiz cumpra os prazos previstos no ordenamento e que seja punido quando estes são ultrapassados excessivamente”, destaca Laspro.


É possível distinguir a responsabilidade civil no exercício da atividade jurisdicional em dois grupos: o erro judiciário e o mau funcionamento da Justiça. Ocorre o erro judiciário quando o julgador, intencionalmente ou por negligência ou imperícia ou, até mesmo, imprudência, viola a lei. No tocante ao mau funcionamento da Justiça este se apresenta quando a prestação jurisdicional é retardada acima do prazo razoável.

Direito de regresso  “Naturalmente, o conceito de prazo razoável é relativo e deverá ser analisado em cada caso concreto. O importante é destacar que, se parte sofre uma lesão e recorre ao Judiciário, e este pela sua exclusiva demora não dá a tutela no momento oportuno, deve haver a responsabilização”. No tocante à responsabilidade do Estado, as duas principais normas estão contidas no texto constitucional. A primeira é a responsabilidade objetiva pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes. E a segunda é a responsabilidade nos casos de prisão indevida. O mesmo dispositivo que determina a responsabilidade do Estado, garante o direito de regresso contra seu agente, no caso o juiz.

“Em nosso entender, se o Estado for condenado pelo exercício da atividade jurisdicional e o juiz agiu com culpa deve haver o direito de regresso, afirma o professor. Para Laspro, se o prejuízo é intencional, a responsabilidade é do juiz e do Estado concorrentemente; se for produto da culpa, a responsabilidade direta é do Estado e este poderá regressivamente ressarcir-se do juiz. “Ressaltamos que existe entendimento doutrinário no sentido de que a parte somente poderia demandar o Estado e este, regressivamente, o juiz”. 


Precedentes  Em decisão de 1957, o Tribunal Federal de Recursos reconheceu direito à indenização contra a União em caso em que a parte, embora vitoriosa, não pôde executar a decisão pelo fato de ter o objeto perecido em razão da demora da concretização da prestação jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n.º 70.121/MG), em decisão anterior à Constituição atual, concluiu que o Estado não responde por prejuízos causados no exercício da função jurisdicional, mas sim o juiz diretamente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n.º 244.363-2) negou indenização pela demora na prestação jurisdicional, alegando que “qualquer processo tem um trâmite muito longo, o que torna os contendores tensos, durante o seu curso.” O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível n. 261.107) entendeu que o simples fato de a decisão ser reformada pelo Tribunal não gera indenização, sendo necessário que o evento danoso tenha sido produzido por dolo ou culpa. O Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível 258.036-1) entendeu que as demandas de responsabilidade civil somente podem ser propostas em face do Estado e este tem o direito de regresso contra o juiz.

Ação de Indenização contra o Estado em razão de dano irreversível causado em virtude de omissão ilegal verificada em ato jurisdicional. Procedência da ação. Apelação Cível n. 4.154/90 – 4a. Cam. – Rel. Des. Antonio de Castro Assumpção, Revista Jurídica n. 179, p. 81-83. Indenização – Responsabilidade civil do Estado – Erro Judiciário – Admissibilidade – Responsabilidade decorrente da falha do funcionamento do aparelho estatal” (RT 711/91)


Como representar Uma representação contra um juiz ocorre da seguinte maneira: faz-se uma petição narrando os fatos que teriam significado o descumprimento dos deveres e apresenta ao Conselho da Magistratura (no caso de juiz estadual) para que seja providenciada a punição administrativa.

A ação deve ser proposta num prazo de cinco anos, ou seja, o crime só prescreve em cinco anos. O processo, se desenvolve como qualquer outro. No âmbito da Justiça Federal, o procedimento é procurar a Ouvidoria, que tem conseguido acelerar os processos mais atrasados na 1.ª Instância. Em relação à 2.ª Instância, não existe órgão responsável pelo acompanhamento dos processos. Caso a parte achar que houve dolo ou fraude por parte do juiz federal, terá que dirigir-se ao Ministério Público. (Os grifos são do Editor.)

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